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Assinale a alternativa correta acerca do dissídio coletivo.
A justiça comum é competente para processar e julgar dissídio coletivo proposto por militares.
Compete ao juiz do trabalho da base territorial do sindicato autor, processar e julgar o dissídio coletivo de natureza econômica.
O dissídio coletivo em decorrência da abusividade ou não do direito de greve de servidor público poderá ser ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho.
O dissídio coletivo de natureza jurídica não pode ter como objeto a interpretação de norma jurídica de caráter genérico.
A não observância da revisão geral anual é causa que poderá ser apreciada pelo Tribunal Regional do Trabalho, via dissídio coletivo, caso frustrada a negociação ou não aceita a proposta pelos respectivos servidores públicos.
Considerando a CLT, assinale a alternativa correta.
Nos dissídios individuais, empregados e empregadores somente podem ser representados por advogado.
Nos dissídios coletivos, é obrigatória a assistência por advogado.
Os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho são fixados em percentual livre pelo juiz.
O advogado não tem direito a honorários quando atua em causa própria.
É admitida a constituição de procurador mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado, com anuência da parte.
A forma jurisdicional de solução dos conflitos coletivos de trabalho se dá por meio do ajuizamento de ação própria perante a Justiça do Trabalho, denominada de dissídio coletivo que, embora tenha um procedimento mais simplificado, em razão da possibilidade de sua extensão e revisão, sujeita-se a um regramento legal que, entre outras previsões, estabelece que:
decorrido mais de 6 meses de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas inaplicáves.
a revisão será julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho quando a decisão tiver sido proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa dos sindicatos, não sendo assegurada às entidades sindicais de grau superior.
em dissídio coletivo no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, a decisão sobre novas condições de trabalho não poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal, valendo apenas em relação aos empregados da empresa envolvida no conflito.
em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente estender tais condições de trabalho aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.
O Sindicato dos Empregados da Indústria de Medicamentos (SEIM) ajuizou, em conjunto com o Sindicato da Indústria de Medicamentos (SIM), dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretar uma cláusula de convenção coletiva que tratava do adicional de insalubridade. A cláusula era ambígua e sua aplicação gerava conflitos. Após a tramitação regular do processo, o TRT proferiu sentença normativa pacificando a interpretação. Em seguida, a empresa Remédios Ltda., que pertence à base de representação do SIM, deixou de aplicar o adicional conforme a interpretação pacificada, o que gerou prejuízos aos seus empregados.
A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta, no que se refere às normas de dissídio coletivo.
O SEIM pode ajuizar uma ação de cumprimento diretamente na vara do trabalho de origem para cobrar as diferenças salariais de todos os empregados da empresa Remédios Ltda.
O SEIM não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento, pois a sentença normativa beneficia individualmente os empregados, que devem buscar seus direitos por meio de ações individuais.
O SEIM deve ajuizar um novo dissídio coletivo, desta vez de natureza econômica, para que o TRT condene a empresa Remédios Ltda. a pagar as diferenças salariais resultantes da interpretação da cláusula.
A sentença normativa proferida no dissídio coletivo de natureza jurídica, por ter efeito erga omnes, torna a ação de cumprimento desnecessária, e os empregados da empresa Remédios Ltda. devem ingressar com reclamações trabalhistas individuais.
A ação de cumprimento é o instrumento processual adequado para cobrar as obrigações da sentença normativa, mas somente é cabível se a empresa Remédios Ltda. tiver sido parte na petição inicial do dissídio coletivo de natureza jurídica.
Os trabalhadores de uma indústria metalúrgica, representados pelo sindicato da categoria, estão em negociação com o sindicato patronal para a renovação da convenção coletiva de trabalho. Eles reivindicam um reajuste salarial de 10%, aumento no vale-alimentação e melhorias nas condições de segurança. Após várias rodadas de negociação, as partes não chegaram a um acordo, tendo sido recusada a proposta das empresas que, sob a alegação de dificuldades financeiras, afirmaram somente ser possível a concessão de um reajuste de 4%. Diante do impasse, os trabalhadores convocaram uma assembleia geral visando decidir sobre deflagração de greve. Porém, antes da realização da assembleia, o sindicato da categoria profissional ajuizou um dissídio coletivo de natureza econômica no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da respectiva região para resolver a questão. De acordo com a Constituição Federal,
o sindicato dos trabalhadores não poderia ajuizar o dissídio coletivo sem deflagrar a greve, pois esta é uma condição obrigatória para a instauração do processo.
o TRT não tem competência para decidir sobre reajuste salarial em dissídio coletivo, uma vez que tal matéria deve ser resolvida exclusivamente por negociação direta entre as partes.
o TRT pode conceder o reajuste salarial, mas somente se o sindicato dos trabalhadores comprovar que a empresa possui capacidade financeira para suportar o aumento pleiteado.
diante do esgotamento das tentativas de negociação prévia, o ajuizamento do dissídio coletivo era a única alternativa para o sindicato dos trabalhadores, sendo que a deflagração de greve somente poderia ocorrer antes de findarem as negociações.
a solução jurisdicional para o conflito coletivo de trabalho somente poderia ter sido buscada se ambas as partes estivessem em consenso a esse respeito, sendo este um pressuposto processual do dissídio coletivo.


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No que diz respeito aos recursos trabalhistas, assinale a alternativa correta.
Nos dissídios de alçada, assim considerados aqueles cujo valor da causa é de até 3 (três) salários-mínimos, somente são cabíveis recursos por violação expressa de normas constitucionais.
É obrigatória a delimitação justificada das matérias controvertidas e dos valores discutidos no recurso de agravo de petição, sob pena de não conhecimento do apelo.
Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho que decidir o dissídio coletivo caberá recurso de revista, no prazo de 8 dias da respectiva intimação.
Da decisão monocrática do relator no TST que, por ausência de transcendência, deixa de conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista não cabe nenhum recurso.
Da decisão proferida por turma do Tribunal Regional do Trabalho que divergir de julgado de outra turma da mesma Corte, cabe recurso de embargos de divergência.
O sindicato dos empregados que cuidam do tratamento e abastecimento de água do Distrito Federal resolveu deflagrar greve pela concessão gratuita de plano de saúde para todos os membros da categoria. Houve deliberação do movimento paredista em assembleia própria, que seguiu as normas vigentes, e o sindicato da categoria econômica foi comunicado com a necessária antecedência.
Diante desses fatos, e de acordo com a Constituição Federal, assinale a afirmativa correta.
Se frustrada a negociação coletiva, as partes envolvidas não poderão eleger árbitros.
O Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo.
Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva, é obrigatório ajuizar dissídio coletivo de natureza jurídica.
O dissídio coletivo será julgado por uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal.
É facultado a qualquer dos sindicatos envolvidos, espontânea e individualmente, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica.
Relativamente aos dissídios coletivos na justiça do trabalho, assinale a alternativa que traz a correta orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.
São compatíveis os pedidos de provimento judicial de arresto, apreensão ou depósito no âmbito do dissídio coletivo.
A legitimidade da entidade sindical para a instauração da instância contra determinada empresa não está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores da suscitada, diretamente envolvidos no conflito.
O dissídio coletivo é meio adequado para o reconhecimento de enquadramento sindical com vistas ao sindicato obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada.
É necessária a correspondência entre as atividades exercidas pelos setores profissional e econômico, a fim de legitimar os envolvidos no conflito a ser solucionado pela via do dissídio coletivo.
Em face de pessoa jurídica de direito público que adota o regime jurídico celetista, não cabe dissídio coletivo de qualquer natureza, tendo em vista o princípio da legalidade a que a Administração Pública está submetida.
Por previsão constitucional, a Justiça do Trabalho pode criar normas e condições para os integrantes das categorias profissional e econômica, o que é denominado poder normativo. No tocante ao referido poder, assinale a alternativa correta.
No caso de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, somente caberá dissídio coletivo para apreciação de cláusulas de natureza social.
À Justiça Comum compete julgar a ação possessória ajuizada em decorrência do direito de greve pelos empregados de empresa concessionária ou permissionária de serviço público.
O sindicato dos trabalhadores, objetivando resguardar os direitos constitucionais e as disposições convencionais, pode ajuizar dissídio coletivo quando tomar conhecimento de que o sindicato patronal pretende a solução via arbitral.
Ao examinar o acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho balizará sua atuação pelo princípio da intervenção efetiva na autonomia da vontade coletiva.
Enquanto não for ajuizado o dissídio coletivo, os instrumentos coletivos de trabalho se incorporarão aos contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado, e seu efeito cessa apenas com a sentença normativa.
Após trinta dias da publicação da sentença normativa proferida em dissídio coletivo de trabalho julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, apesar do recurso interposto e admitido para o Tribunal Superior do Trabalho, o sindicato de trabalhadores ingressou com ação de cumprimento em face de diversas empresas do setor têxtil, pleiteando o pagamento imediato do reajuste salarial de 4% concedido. Sobre os efeitos da sentença normativa e as peculiaridades da ação de cumprimento, é correto afirmar que
a sentença normativa é atacável por recurso ordinário e somente produz efeito imediato em relação às cláusulas de natureza jurídica.
a sentença normativa somente poderá ser atacada por recurso ordinário, sem efeito suspensivo, mas com possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo pelo Presidente do TST.
a ação de cumprimento somente poderá ser ajuizada coletivamente pelo sindicato de trabalhadores e após a decisão proferida pelo 2º grau de jurisdição.
a sentença normativa somente poderá ser atacada por recurso de revista, sem efeito suspensivo, mas com a possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo por recurso interno.
não se admite ação de cumprimento, considerando que o recurso interposto tem efeito suspensivo imediato.


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Com base na legislação trabalhista, os empregadores que suspenderem, individual ou coletivamente, os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do órgão jurisdicional competente, ou que violarem, ou se recusarem a dar cumprimento à decisão proferida em dissídio coletivo, estão sujeitos à penalidade de suspensão do direito de serem eleitos para os cargos de representação profissional, pelo prazo de:
1 a 3 anos.
2 a 3 anos.
2 a 5 anos.
3 a 5 anos.
5 a 10 anos.
Sobre o dissídio coletivo de trabalho, especialmente em seus aspectos processuais, analise as assertivas abaixo:
I. Considerando o jus postulandi que vigora no processo do trabalho, é possível a apresentação oral de dissídio coletivo.
II. É requisito da instauração de instância a apresentação dos motivos do dissídio e as bases para a conciliação.
III. Para que a instauração de instância seja possível, é necessária a aprovação assemblear, com participação dos associados interessados, da maioria de dois terços dos associados em primeira convocação e um terço dos presentes em segunda convocação.
IV. Quando o dissídio coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local a atribuição de tentativa de conciliação entre as partes.
Quais estão corretas?
Apenas I e II.
Apenas II e III.
Apenas II e IV.
Apenas III e IV.
Apenas I, II e IV.
Nos dissídios coletivos de trabalho, as decisões que fixarem novas condições de trabalho poderão ser revistas após um ano de sua vigência, desde que tenham sido modificadas as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições hajam se tornado injustas ou inaplicáveis.
Certo
Errado
Em relação ao Dissídio Coletivo, envolvendo a sentença normativa e a extensão e revisão das decisões, nos termos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho,
a decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal somente por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho e desde que metade dos empregadores e dos empregados, ou os seus sindicatos, concordem.
as decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificadas as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis, poderão ser revistas somente decorrido o prazo de dois anos de sua vigência.
a representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa exclusiva das associações sindicais, mesmo quando ocorrer a suspensão do trabalho.
a representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 dos presentes.
a sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio no prazo de até sessenta dias anteriores ao respectivo termo final da convenção, acordo ou sentença normativa em vigor.
A representação dos sindicatos para a instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de
dois terços dos associados ou, em segunda convocação, por um terço dos associados.
metade dos associados ou, em segunda convocação, por um terço dos associados.
dois terços dos associados ou, em segunda convocação, por metade dos associados.
um terço dos associados ou, em segunda convocação, por um terço dos presentes.
dois terços dos associados ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.


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Assinale a opção que indica, das entidades e pessoas elencadas, a que tem legitimidade para a instauração do dissídio coletivo de greve na atividade de compensação bancária.
associações civis.
central sindical.
associações profissionais.
Ministério Público do Trabalho.
Juiz do Trabalho de 1º grau.
Situação hipotética: Objetivando a apreciação de cláusula de natureza social, o sindicato representante dos empregados de determinada pessoa jurídica de direito público ajuizou dissídio coletivo em desfavor dessa pessoa jurídica. Assertiva: Nessa situação, o dissídio é incabível: as pessoas jurídicas de direito público que mantenham empregados não estão sujeitas a dissídio coletivo.