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Quem pode recorrer das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão:
Os interessados tão somente.
O Presidente do Tribunal tão somente.
A Procuradoria da Justiça do Trabalho tão somente.
Os interessados e a Procuradoria da Justiça do Trabalho tão somente.
Os interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Acerca dos Dissídios Coletivos de Trabalho, assinale as alternativas que são falsas ( F ) ou verdadeiras ( V ):
( ) A sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, quando o dissídio coletivo for instaurado, após os sessenta dias anteriores ao termo fi nal da convenção, acordo ou sentença normativa em vigor.
( ) O Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo de trabalho.
( ) A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento, a partir do vigésimo dia subseqüente ao do julgamento, fundada no acórdão ou na certidão de julgamento, salvo se concedido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença normativa.
( ) O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho tem competência para conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra decisão de dissídio coletivo.
A seqüência correta das respostas dadas acima é:
V, V, V, V.
V, F, F, V.
F, V, F, F.
F, F, V, F.
No Dissídio Coletivo, o não comparecimento das partes à audiência de conciliação tem como conseqüência
arquivamento, se estiver ausente o Suscitante, e revelia, se estiver ausente o Suscitado.
extinção do processo sem julgamento do mérito, evidenciado o desinteresse das partes.
aplicação de multa à parte ausente e proibição de novo ajuizamento no prazo de 6 meses.
o julgamento do processo, depois de realizadas as diligências que o Juiz instrutor considerar necessárias e ouvido o Ministério Público do Trabalho.
conversão do julgamento em diligência, remetendose os autos à DRT para que seja renovada a tentativa de formalização de Acordo ou Convenção Coletiva.
A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui, a princípio, a prerrogativa conferida:
à associação sindical
ao Presidente do Tribunal
ao Ministério Público estadual
à Procuradoria da Justiça do Trabalho
ao advogado de um dos empregados
No que tange aos Dissídios Coletivos de Trabalho, é incorreto afirmar:
a convenção coletiva ou acordo coletivo são considerados formas de composição voluntária dos conflitos coletivos.
a arbitragem constitui forma de composição impositiva dos conflitos coletivos.
admite-se a instauração de dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretar norma legal de caráter geral para toda a classe trabalhadora.
através do dissídio coletivo de natureza econômica poderá se buscar a extensão a toda categoria de vantagens acordadas ou impostas apenas à parte dela.
o dissídio coletivo de greve tem feição mista, porquanto supõe apreciação prévia do caráter abusivo do movimento paredista, o que lhe empresta índole de natureza jurídica, como também pode discutir condições de trabalho, conferindo-lhe aspecto de natureza econômica.
Indique, nas opções abaixo, quem está legitimado, no processo do trabalho, a recorrer das decisões proferidas em dissídio coletivo que alcance empresa de serviço público.
Somente a parte sucumbente.
A parte sucumbente e a Procuradoria da Justiça do Trabalho (Ministério Público do Trabalho).
A parte sucumbente, a Procuradoria da Justiça do Trabalho (Ministério Público do Trabalho) e o presidente do Tribunal.
Somente a Procuradoria da Justiça do Trabalho (Ministério Público do Trabalho).
Somente o presidente do Tribunal.
Considerando a natureza própria das sentenças normativas proferidas no dissídio coletivo, de caráter constitutivo, seu efeito é extensivo a:
associados dos sindicatos dissidentes
todos no âmbito das organizações sindicais dissidentes
todos os empregados da empresa, independentemente da categoria profissional
todos os associados e trabalhadores de atividades afins indicadas pelo Tribunal
parte dos empregados da empresa concordantes com o dissídio proposto pelo sindicato
A decisão em dissídio coletivo sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal. Para isto, há necessidade de concordância do seguinte quantitativo de empregadores e empregados:
1/5
1/3
3/5
2/3
3/4
Em decorrência da unicidade sindical, o sindicato dos trabalhadores do comércio de determinado município poderá suscitar dissídio coletivo contra uma empresa naquela base territorial, no caso de ser autorizado pela assembléia de trabalhadores de toda a categoria profissional no município, ainda que contra o voto da maioria dos empregados dessa empresa.
Sobre o dissídio coletivo, é correto dizer:
Haverá revelia do suscitado, caso este não apresente defesa na audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias.
Quando no dissídio figurar apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o tribunal competente, na própria decisão, ainda que não haja o requerimento expresso, estender tais condições aos demais empregados da empresa, desde que integrantes da mesma profissão dos dissidentes.
A instância pode ser instaurada por iniciativa de qualquer membro do Tribunal, desde que haja greve.
A instância só pode ser instaurada por iniciativa das associações sindicais.
Após ultrapassada a questão concernente à disputa de representação havida entre os sindicatos obreiros, o dissídio proposto é, em tese, juridicamente possível.
Os dissídios coletivos concernentes a conflitos que envolvam sindicatos com âmbito nacional de representação devem ser solucionados originariamente pelo TST.
Ainda quando vinculadas a segmentos empresariais distintos, as empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente entre si, por débitos devidos à previdência social.