Na reclamação trabalhista ajuizada por Diana em face da sua empregadora AMAS − Autarquia Municipal de Assistência Social
do Município de Campo Grande, foram analisados dois pedidos. A sentença deferiu a pretensão de maior valor e rejeitou a de
menor expressão econômica. Na presente situação, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho, a
responsabilidade pelas custas processuais será
A
do réu, que deverá arcar com metade do valor, uma vez que sucumbente apenas em um dos dois pedidos, à base de 1%
sobre o valor atribuído à causa.
B
do réu, que deverá arcar com o pagamento integral à base de 2% sobre o valor da causa, sem isenção, porque tal
benefício atinge apenas os órgãos da Administração direta, não abrangendo entes da Administração indireta como as
Autarquias.
C
de ambas as partes, em rateio de 50%, visto que houve sucumbência parcial, ou seja, foram formulados dois pedidos, um
foi acolhido e o outro rejeitado; à base de 2% sobre o valor de cada pedido.
D
do réu, que arcará com o pagamento integral, visto que foi vencido, ainda que em um pedido, à base de 2% sobre o valor
da condenação, ficando a Autarquia Municipal, todavia, isenta na forma da lei.
E
de cada uma das partes, na proporção exata de cada pedido, visto que houve sucumbência recíproca, à base de 1% sobre
o valor de cada pedido.