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Em relação à competência para julgar ação civil pública na Justiça do Trabalho, e com base no entendimento do TST (súmulas e orientações jurisprudenciais), é correto afirmar:
Se o dano alegado na inicial possuir abrangência suprarregional, a competência será de qualquer das Varas do Trabalho das cidades onde o dano ocorrer.
Se o dano for limitado à jurisdição de duas Varas contíguas, vinculadas ao mesmo Tribunal Regional, além destas é competente também, em qualquer caso, as Varas da sede do respectivo tribunal Regional.
Se o dano for de extensão nacional a competência originária é de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho.
No caso do ajuizamento de duas ações idênticas, em juízos diferentes, a competência se fixa por aquele que primeiro tiver despachado.
No caso de dano de extensão suprarregional, a competência é de qualquer das Varas da sede dos Tribunais Regionais com jurisdição nas regiões atingidas.