Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho,
nas ações e procedimentos de competência da Justiça
do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante
a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista,
as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão
à base de
A
2%, observado o mínimo previsto em lei e serão calculadas,
no caso de procedência do pedido formulado
em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre
o valor da causa.
B
5% e serão calculadas, quando o valor for indeterminado,
sobre o que o juiz fixar.
C
5%, observado o mínimo previsto em lei e serão calculadas,
no caso de procedência do pedido formulado
em ação constitutiva, sobre o valor da condenação.
D
2%, observado o mínimo previsto em lei e serão calculadas,
quando houver acordo ou condenação, sobre
o respectivo valor, acrescido dos honorários periciais,
se houver.
E
2% e serão calculadas, quando houver extinção do
processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente
improcedente o pedido, sobre o valor acordado
pelas partes.