Qualquer ação de dano moral ou patrimonial proposta pelo
empregado em face do empregador ou vice-versa, quando
decorrente da relação de trabalho, será de competência
material da justiça do trabalho. No entanto, as ações que,
promovidas pelo empregado em face do empregador, postulem
indenização por danos morais e patrimoniais sofridos em
decorrência de acidente de trabalho, serão processadas e
julgadas pela justiça estadual.