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Quanto à execução trabalhista e sua abordagem principiológica, é correto afirmar:
Líquido é o título que não está sujeito à condição ou termo. Ou seja, a obrigação consignada no título não está sujeita a evento futuro ou incerto ou a um evento futuro e certo.
O princípio nulla executio sine titulo oriundo do Processo Civil não tem aplicação na execução trabalhista, haja vista que é possível a execução de acordos verbais sem força de título executivo na esfera cível.
O princípio da primazia do credor trabalhista deve nortear toda a atividade interpretativa do juiz do trabalho na execução. Por isso, no conflito entre normas que disciplinam o procedimento executivo, deve-se preferir a interpretação que favoreça o exequente.
O princípio do meio menos oneroso para o executado não é aplicável à execução trabalhista em razão de expressa vedação legal.