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De acordo com o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao instituto da prescrição, é CORRETO afirmar que
pode ser pronunciado de ofício pelo órgão julgador.
não se conhece, uma vez não arguido na instância ordinária.
pode ser arguido em sede de recurso de revista.
é matéria exclusiva da defesa trabalhista.
é próprio de vir a ser arguido em preliminar na contestação.