Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho,
EXCETO:
A
manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando
entender existente interesse público que justifique a intervenção.
B
propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que
viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais disponíveis dos trabalhadores.
C
funcionar nas sessões dos Tribunais Trabalhistas, manifestando-se verbalmente sobre a matéria em debate, sempre que
entender necessário, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos em julgamento, podendo solicitar as
requisições e diligências que julgar convenientes.
D
instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir.
E
propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes das relações
de trabalho.