Samara, responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Tecelagem Pato Branco Ltda., foi testemunha da empresa
reclamada em reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado João, tendo prestado compromisso de dizer a verdade.
Durante a instrução, ela intencionalmente alterou a verdade dos fatos, alegando que João nunca prestou horas extras. O Juiz,
na sentença, condenou a empresa ao pagamento de horas extras prestadas, conforme jornada de trabalho narrada na inicial,
tendo em vista o depoimento das testemunhas do Autor, bem como condenou Samara por litigância de má-fé no valor de 10%
do valor corrigido da causa, a favor do reclamante. Nesse caso hipotético,
A
é possível a condenação de Samara, uma vez que a pena de litigância de má-fé também é prevista à testemunha que
intencionalmente alterar a verdade dos fatos, entretanto, o valor máximo é de 1% do valor corrigido da causa, a favor do
reclamante.
B
não é possível a condenação de Samara por litigância de má-fé, uma vez que tal cominação apenas é prevista para o
reclamante, reclamado ou interveniente.
C
é possível a condenação de Samara, uma vez que a pena de litigância de má-fé também é prevista à testemunha que
intencionalmente alterar a verdade dos fatos.
D
não é possível a condenação de Samara, sendo obrigatória a acareação de testemunhas na audiência para a penalização
por litigância de má-fé, comprovando que houve intenção em alterar a verdade dos fatos.
E
é possível a condenação de Samara, uma vez que a pena de litigância de má-fé também é prevista à testemunha que
intencionalmente alterar a verdade dos fatos, entretanto, o valor máximo é de um salário mínimo, a favor do reclamante.