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Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, disciplinado pela CLT e pela Lei nº. 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), assinale a alternativa correta:
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é aplicável ao processo do trabalho, diante da existência de previsão legal expressa nesse sentido.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho suspenderá o processo, mas não impedirá, em tese, a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar.
Da decisão interlocutória que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho cabe recurso de agravo de petição caso a decisão tenha sido proferida na fase de conhecimento.
Caso o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho tenha sido instaurado originariamente no Tribunal Regional do Trabalho, a decisão do relator que o julgar será irrecorrível de imediato.
A decisão interlocutória que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, somente é recorrível caso o incidente seja acolhido.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considere:
I. É cabível em todas as fases do processo, sendo que na fase de conhecimento, no processo trabalhista, da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, por se tratar de decisão interlocutória, não cabe recurso de imediato.
II. Instaurado o incidente, o sócio será citado para manifestar-se, podendo juntar prova documental no prazo de 8 dias.
III. Se for instaurado originariamente nos Tribunais, da decisão proferida pelo relator, poderá ser interposto agravo interno.
IV. A instauração no processo do trabalho não suspenderá o feito, devendo a parte ingressar com medida judicial própria solicitando tal providência, se quiser.
Está correto o que se afirma APENAS em
I e III.
III e IV.
II e III.
I e IV.
II e IV.
A respeito do procedimento para desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho,
a instauração do incidente sempre será causa de suspensão do processo.
da decisão que acolhe o pedido na fase de execução caberá agravo de petição, desde que garantida a execução.
não é cabível instauração de incidente quando da execução de título extrajudicial.
instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
o requerimento deve demonstrar desde logo o preenchimento dos pressupostos legais específicos eis que incabível instrução probatória na espécie.
A partir da Lei n° 13.467/2017, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser expressamente previsto na CLT, sendo correto afirmar que
o processo será interrompido com a instauração do incidente.
a instauração do incidente é incompatível com tutela de urgência de natureza cautelar, não podendo essa, portanto, ser concedida nessa fase processual.
cabe agravo de petição, desde que garantido o juízo, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de execução.
cabe recurso ordinário da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de conhecimento.
cabe agravo interno da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.