Considerando o entendimento do TST sobre a divergência jurisprudencial justificadora do recurso de revista e de embargos no Direito Processual do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA.
A
A indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma, é válida para comprovação de divergência jurisprudencial em todos os matizes.
B
A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
C
É válida, para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso, a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente se limite a transcrever o trecho divergente.
D
A existência do código de autenticidade na cópia, em formato PDF, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, não a torna equivalente ao documento original e não supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Entre as finalidades dos embargos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) está a unificação da interpretação jurisprudencial de suas Turmas, sendo os mesmos cabíveis em caso de decisões divergentes. De acordo com as previsões legais e o entendimento sumulado do TST sobre a divergência,
A
quando demonstrada a existência da mesma entre decisão de Turma do TST e Súmula Vinculante, admitem-se os embargos nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
B
quando demonstrada a existência da mesma entre decisão de Turma do TST e Súmula Vinculante, admitem-se os embargos contra acórdão de julgamento de recurso de revista em fase de execução.
C
os embargos não serão conhecidos se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
D
para a comprovação da mesma, e quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses, basta indicar a data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma, juntando cópia integral deste aos embargos.
E
a mesma deve ser atual, não se considerando como tal a que tenha sido ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas.