A competência da Justiça do Trabalho está expressa no art. 114 da Constituição Federal, porém com o advento da EC n. 45/2004, este artigo passou a ter uma nova redação, inclusive com alteração no caput, onde antes a Justiça do Trabalho era competente para conciliar e julgar e, passou a ser competente para processar e julgar. Entre alguns tipos de ações que são citadas aqui, assinale aquela que não faz parte da competência da Justiça do Trabalho:
A
As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
B
As ações que envolvam exercício do direito de greve.
C
As ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
D
As ações de indenização por dano moral ou patrimonial, independentemente de ser ou não oriunda da relação de trabalho, mas que figure como parte um trabalhador.
E
As ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.