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A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados...

A Lei nº 5.010/1966, Art. 62, inciso I, considera “feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores" os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.


Na ótica do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para apresentação de recurso de revista, que se inicia três dias antes do início do recesso forense, deve ser contado do seguinte modo:


A

o prazo recomeça sua contagem, desde o início, no primeiro dia útil após o fim do recesso.


B

o prazo retoma sua contagem de onde parou, no primeiro dia útil após o fim do recesso.


C

o prazo continua a ser contado, prorrogando seu termo final para o primeiro dia útil após o fim do recesso.


D

o prazo se encerra ao atingir seu termo final, em razão da possibilidade de se cumprir o prazo por peticionamento eletrônico.