Os embargos de declaração na Justiça do Trabalho, segundo as determinações da Consolidação das Leis do Trabalho,
são cabíveis da sentença ou acórdão:
A
no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na própria audiência, registrado na certidão, não admitido efeito
modificativo.
B
no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
C
no prazo de oito dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação,
registrado na certidão, não admitido efeito modificativo da decisão.
D
no prazo de oito dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação,
registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
E
no prazo de quinze dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua
apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no
julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.