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Os dissídios oriundos das relações de trabalho, das relações de emprego e os concernentes aos trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviço, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, EXCETO:
As questões decorrentes de acidentes de trabalho, no que tange à parcela de indenização por dano material.
As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO decorrentes das relações de trabalho.
A execução, de ofício, das contribuições sociais do trabalhador, decorrentes das sentenças que forem proferidas na seara trabalhista.
As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Especializadas.
As ações que versem sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.