O Art. 895 da CLT prevê o recurso ordinário para instâncias superiores das decisões definitivas e terminativas elencadas no próprio artigo, bem como em situações estabelecidas por normas diversas, regimento interno e súmulas. Portanto, quanto ao recurso ordinário previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que:
é interposto contra decisões do juiz na execução.
é cabível quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou apresentar erro material.
o prazo para interpor o recurso é contado em dias corridos, com a inclusão do dia do começo do prazo e a exclusão do dia do vencimento.
o prazo para interposição do recurso ordinário é de 8 (oito) dias para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais e municipais que não explorem atividades econômicas.