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O Art. 895 da CLT prevê o recurso ordinário para instâncias superiores das decisões def...

O Art. 895 da CLT prevê o recurso ordinário para instâncias superiores das decisões definitivas e terminativas elencadas no próprio artigo, bem como em situações estabelecidas por normas diversas, regimento interno e súmulas. Portanto, quanto ao recurso ordinário previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT que:

A

é interposto contra decisões do juiz na execução.

B
possui os efeitos devolutivo, translativo, substitutivo e extensivo, não possuindo em regra geral o efeito suspensivo. No entanto, o ordenamento jurídico prevê a existência do efeito suspensivo do recurso ordinário em dissídio coletivo no grau e extensão atribuídos em despacho pelo presidente do TST, a ser pedido nos termos do Regimento Interno deste tribunal.
C

é cabível quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou apresentar erro material.

D

o prazo para interpor o recurso é contado em dias corridos, com a inclusão do dia do começo do prazo e a exclusão do dia do vencimento.

E

o prazo para interposição do recurso ordinário é de 8 (oito) dias para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais e municipais que não explorem atividades econômicas.