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No tocante ao procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, assinalar a alternativa CORRETA:
Os dissídios individuais, cujo valor não exceda a sessenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação, ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
No procedimento sumaríssimo, a audiência é una, não sendo possível a realização de prova técnica.
As partes e os advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se ineficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sendo possível a condução coercitiva em caso de não comparecimento, desde que comprovadamente convidada.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou por violação direta da Constituição Federal.