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Nos termos da CLT, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
na fase de cognição, não cabe recurso de imediato.
na fase de execução, não cabe recurso de imediato.
cabe agravo de petição se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
na fase de cognição, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
na fase de execução, cabe agravo de petição, se garantido o juízo.