Em relação aos trabalhadores brasileiros
contratados no Brasil por Estados estrangeiros ou
organizações internacionais, para aqui prestarem
serviço, é correto afirmar que, em virtude do
reconhecimento de imunidade relativa às
representações diplomáticas, é competente
originariamente o Tribunal Regional do Trabalho do
local onde celebrado o contrato, para demanda
ajuizada pelo trabalhador em face da mesma.