garantido o juízo, na fase executória, a exigência de
depósito para recorrer de qualquer decisão viola os
incisos II e LV do art. 5o da CF/1988. Havendo,
porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação
da garantia do juízo, mesmo quando
não há condenação a pagamento em pecúnia, quando
deverá ser garantido o valor mínimo legal.
B
havendo condenação solidária de duas ou mais empresas,
o depósito recursal efetuado por uma delas
não aproveita as demais, mesmo quando a empresa
que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão
da lide.
C
havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o
depósito recursal só é exigível quando for julgado
parcialmente procedente o pedido e imposta
condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado
no prazo de quinze dias, sob pena de deserção.
D
não ocorre deserção de recurso da empresa em liquidação
extrajudicial por falta de pagamento de
custas ou de depósito do valor da condenação. Esse
privilégio, todavia, não se aplica à massa falida.
E
é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,
integralmente, em relação a cada novo recurso interposto,
sob pena de deserção. Atingido o valor da
condenação, nenhum depósito mais é exigido para
qualquer recurso.