Em relação à matéria recursal no processo do trabalho,
A
cabem embargos de declaração da sentença ou do acórdão no prazo de oito dias úteis, admitido efeito modificativo da
decisão em caso de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
recurso.
B
cabe agravo de instrumento, inclusive retido nos autos, das decisões incidentais e interlocutórias, no prazo de oito dias
contados da data em que a parte teve ciência da decisão.
C
cabe recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, com efeitos suspensivo e devolutivo como regra, das
decisões proferidas pelos tribunais regionais em grau de recurso ordinário nos dissídios individuais, quando haja violação
literal de dispositivo de lei municipal, estadual ou federal.
D
cabe recurso ordinário para a instância superior apenas das decisões definitivas dos tribunais regionais, em processo de
sua competência originária, somente nos casos dos dissídios coletivos, no prazo de quinze dias.
E
cabe agravo de petição das decisões judicias nas execuções, que só será recebido se o agravante delimitar, justificadamente,
as matérias e valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos
próprios autos ou por carta de sentença.