No procedimento relativo aos processos de competência do Tribunal do Júri, na sua primeira fase, de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro, é correto afirmar, exceto:
Encerrada a instrução e realizados os debates, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando ficar provada a inexistência do fato; ficar provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Encerrada a instrução e realizados os debates, demonstrada a existência da causa de isenção de pena do art. 26, "caput", do Código Penal, isto é, a inimputabilidade do acusado, o juiz deverá absolvê-lo sumariamente, mesmo que esta não seja a única tese defensiva.
O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Encerrada a instrução e realizados os debates, se o juiz se convencer da materialidade do fato e existência de indícios suficientes de autoria ou participação, fundamentadamente, pronunciará o acusado. Não se convencendo da materialidade do fato ou existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.