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Ana Luísa foi denunciada pelo Ministério Público pela prática de crimes de falsificação de documentos público e particular. Após o trâmite regular do processo, constatou-se que a única prova contra a acusada consistia na apreensão dos documentos públicos e particulares em diligência realizada por agentes policiais que, sem autorização judicial, ingressaram no quarto de hotel por ela ocupado, pois as testemunhas arroladas pelo Ministério Público disseram nada saber sobre os fatos narrados na denúncia. Nessa situação hipotética, de acordo com o entendimento do STF, a correta atitude do juiz, por ocasião da prolação da sentença penal, seria
absolver a acusada, haja vista que as provas obtidas são ilícitas, pois o conceito de casa reveste-se de caráter amplo, estendendose a qualquer aposento ocupado de habitação coletiva, compreendendo, assim, o quarto de hotel ocupado por hóspede, e ante a ausência de outras provas a seu desfavor.
absolver a acusada com base na ilicitude das provas, visto que os agentes policiais realizaram a diligência sem autorização judicial, embora o quarto de hotel não se enquadre no conceito de casa, e ante a ausência de outras provas a seu desfavor.
condenar a acusada com base na licitude das provas obtidas, já que o quarto de hotel não se enquadra no conceito de casa, dado o caráter provisório de sua ocupação, e ante a robusta prova consistente nos documentos apreendidos.
condenar a acusada em virtude de, ainda que se desentranhassem dos autos os documentos apreendidos, a defesa não ter produzido prova que pudesse comprovar a inocência da acusada.


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