

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
No tocante às prisões cautelares e liberdade provisória, é incorreto afirmar:
A vedação à liberdade provisória, no ordenamento positivo brasileiro, cinge-se aos crimes hediondos e a ele equiparados.
Nos termos da lei, a fiança é indispensável para que o acusado obtenha liberdade provisória, em se tratando de crimes contra a economia popular ou de sonegação fiscal.
Para a validade da prisão em flagrante, na modalidade prevista no artigo 302, inciso III do Código de Processo Penal, é possível haver pequeno intervalo de tempo entre o momento da ação criminosa e o início da perseguição.
A prisão preventiva “para garantia da ordem pública”, sob o rigor da ciência processual, mais se aproxima da idéia de uma medida de defesa social do que, propriamente, de uma cautela instrumental.
Relaxada a prisão cautelar por excesso de prazo da instrução, não mais pode ser decretada nova prisão cautelar antes da sentença, mesmo se configurada uma nova causa justificadora da medida.