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Um inquérito policial foi instalado formalmente em 25/6/2008, em face de diligências anteriores a fevereiro de 2007 e, até julho de 2008, os procedimentos de monitoramento telefônico e telemático, que tiveram início desde fevereiro de 2007, foram efetuados, sem autorização judicial, por agentes de órgão de inteligência governamental estranho à polícia. Inclusive, o Delegado de Polícia responsável arregimentou, para as ações de monitoramento, entre 75 e 100 servidores do órgão de inteligência e ex-agente aposentado sem o conhecimento do Poder Judiciário. Posteriormente, o inquérito policial foi concluído e a ação penal proposta, em face dos indiciados. As interceptações ou monitoramentos foram confirmados por depoimentos de testemunhas em Juízo, colhidos sob o contraditório, respeitada a ampla defesa. Assim, impõe-se:
a anulação da ação penal desde o início, em face das provas obtidas através de meios ilícitos.
o prosseguimento da ação penal , desentranhando as provas obtidas através de meios ilícitos.
a manutenção da ação penal com todas as provas, pois o que deve prevalecer é o interesse público, no que tange à prova ilícita.
observar a proporcionalidade entre os interesses individuais e o interesse público, para o desentranhamento das provas obtidas através de meios ilícitos.
o prosseguimento da ação penal em sua integralidade, em face de não haver prova ilícita.