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Oferecendo o ofendido ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, nos exatos termos do art. 29 do CPP,
perde interesse processual e deixa de intervir nos autos.
pode intervir em todos os termos do processo, contudo, sem capacidade recursal.
perde a possibilidade de representar pelo arquivamento do inquérito e não pode repudiar a queixa.
pode aditar a queixa.
deixa de ser parte e passa a atuar como custos legis e não pode, por exemplo, fornecer elementos de prova.


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