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QUANTO AO INQUÉRITO, É ADEQUADO ASSEVERAR QUE
a sua presidência cabe à autoridade policial, que deve instaurá-lo quando houver requisição do Juiz ou do Ministério Público, salvo se a solicitação for manifestamente ilegal ou desmotivada, devendo o Delegado, nestas hipóteses, comunicar a razão que inviabiliza o seu atendimento;
em face do interesse do Estado na elucidação do ilícito e na punição de seu autor, não pode o indiciado recusar-se a participar da reconstituição do crime determinada pela autoridade policial, pois a simulação, em determinados casos, é importante fonte de prova, capaz de revelar como realmente ocorreu a infração;
não há possibilidade de a autoridade submeter à identificação criminal o indiciado civilmente identificado por documento original;
o advogado pode ser impedido de examinar os respectivos autos porque se cuida de peça de natureza administrativa, inquisitiva e sigilosa, não sujeita à mesma publicidade que informa a ação penal.