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No Título relativo à sentença, o Código de Processo Penal estabelece:
O juiz poderá, de ofício, modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, desde que não tenha de aplicar pena mais grave.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, desde que não tenha de aplicar pena mais grave.
O juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
O Ministério Público, se entender cabível nova definição jurídica do fato após o encerramento da instrução probatória, devido à prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, poderá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nos crimes de ação de iniciativa pública, o juiz não poderá proferir sentença condenatória caso o Ministério Público tenha opinado pela absolvição.


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