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O artigo 5º, LVII da Constituição Federal de 1988, determina que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
A referida determinação diz respeito ao Princípio do(a):
Contraditório e ampla defesa.
Presunção de Inocência.
Inadmissibilidade de obtenção de provas por meios ilícitos.
Devido Processo Legal.


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