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A prisão domiciliar, nos termos do quanto prescreve o art. 317 do CPP, consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em
casa do albergado, devendo ficar recluso no período noturno e finais de semana.
colônia penal agrícola, em quarto separado dos demais detidos.
unidade prisional de segurança média, com possibilidade de saídas diárias.
sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
sala de estado maior.


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