Conforme dispõe expressamente o Código de Processo Penal (Decreto-Lei Nº3.689 de 03.10.1941), em relação a Ação Penal, em seu artigo 46, o prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de:
03 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial,
05 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
10 (dez) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.
15 (quinze) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.