

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Assinale a alternativa INCORRETA.
O Código de Processo Penal, após a alteração proporcionada pela Lei n° 12.403/2011, excluiu a possibilidade de outras autoridades, que não a judicial, poderem impor medidas cautelares pessoais diversas da prisão aos sujeitos passivos da persecução penal.
Além das medidas protetivas de urgência endereçadas ao agressor previstas expressamente na Lei n° 11.340/2006, poderá o juiz aplicar outras que também estejam previstas na legislação em vigor.
Embora o Código de Processo Penal só faça referência à autoridade policial e ao Ministério Público, reconhece-se a existência de outros legitimados a também poderem requerer ao juiz a decretação de medida cautelar pessoal no curso da fase anterior à propositura da ação penal condenatória.
O auto de prisão em flagrante poderá ser lavrado em comarca diversa daquela onde foi realizada a prisão do sujeito conduzido, pois aos Delegados de Polícia não se aplicam as regras de fixação de competência para a definição do juiz natural.
Além da autoridade policial, também a autoridade judicial poderá presidir a lavratura de auto de prisão em flagrante, desde que o fato haja sido praticado em sua presença ou contra ela, no exercício de suas funções.