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Nos crimes de ação pública, o inquérito policial

Nos crimes de ação pública, o inquérito policial


A

poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial, uma vez verificada a improcedência dos fatos narrados na notitia criminis.


B

poderá, diante de uma notitia criminis de cognição mediata, ser iniciado mediante requisição do Ministério Público, mas nunca de autoridade judiciária.


C

não pode ser iniciado, mesmo diante de requerimento formal do ofendido, ou de quem tiver qualidade para representá-lo, ainda que conste a narração do fato, com todas as circunstâncias, a individualização do indiciado e a nomeação das testemunhas que possam confirmar o ocorrido.


D

não pode ser iniciado por iniciativa de nenhuma pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal, mesmo quando verificada a procedência das informações.


E

poderá ser iniciado de ofício pela autoridade policial com atribuição, diante de uma notitia criminis de cognição imediata.