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Determina o artigo 48 do Código de Processo Civil Brasileiro que “O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.” Destarte, se o autor não possuía domicílio certo:
Será competente o foro da cidade natal do “de cujus”;
Não havendo bens imóveis, será competente o foro onde residir o maior número de herdeiros;
Será competente o foro de onde estiver localizado o bem imóvel de maior valor;
Havendo bens imóveis em foros diferentes, será competente o foro de qualquer destes;
Será competente o foro da cidade que reside o inventariante.