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Em janeiro de 2025, Maria, domiciliada em Porto Alegre-RS, celebrou um contrato de prestação de serviços com Pedro, domiciliado em Florianópolis-SC, para a realização de um evento em Curitiba-PR. No contrato as partes elegeram o foro da cidade de São Paulo para dirimir eventuais litígios. Com base nesse caso hipotético e nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
A eleição de foro é válida, pois foi pactuada por escrito e consta no instrumento contratual, independentemente da pertinência com o domicílio das partes ou o local da obrigação.
A eleição de foro é inválida, pois não guarda pertinência com o domicílio das partes, o local da obrigação ou o negócio jurídico discutido, caracterizando prática abusiva.
A qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Embora pactuado, o foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes.
A eleição de foro é inválida, pois o contrato foi celebrado entre particulares, e a eleição de foro só é permitida em contratos consumeristas.
A competência pode ser conceituada como o conjunto de regras voltado à definição e distribuição do exercício da jurisdição dentre os órgãos jurisdicionais. A seu respeito, assinale a alternativa correta.
É competente o foro da capital para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Havendo três ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro mais próximo do domicílio do autor.
Tramitando a ação de recuperação judicial perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, na qualidade de parte.
O foro de domicílio do herdeiro, no Brasil, é o competente para o inventário e a partilha, bem como para todas as ações em que o espólio for réu.
Para a propositura de uma ação judicial no interesse da MSGÁS, é fundamental a correta análise da competência. Conforme o Código de Processo Civil, a competência que não admite modificação por convenção das partes e que é determinada pela lei em função da matéria, da hierarquia dos órgãos judiciários ou do valor da causa (quando este for critério legal expresso de fixação absoluta), é classificada como:
Territorial, a qual é determinada pelo critério do valor da causa, podendo ser modificada por convenção das partes apenas nos casos previstos na legislação extravagante.
Absoluta, a qual deve ser declarada de ofício pelo juiz e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
Relativa, pois depende de exceção da parte adversa para ser modificada e admite prorrogação, caso não seja alegada em preliminar de contestação.
Funcional, que é uma espécie de competência relativa e admite modificação por eleição de foro, desde que estabelecida por contrato escrito.
No caso de julgamento de ação reivindicatória de bem imóvel localizado no Brasil, seja qual for o domicílio das partes, haverá competência exclusiva da justiça brasileira e a competência territorial será absoluta do foro do local do imóvel.
Certo
Errado
A competência territorial é sempre de natureza relativa, devendo ser arguida por meio de exceção de incompetência no prazo da contestação, sob pena de prorrogação.
Certo
Errado


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Acerca da temática da competência no processo civil, assinale a alternativa correta.
A cláusula de eleição de foro produz efeito, ainda que não aluda expressamente a determinado negócio jurídico.
O despacho citatório torna prevento o juízo.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
O juiz que não acolher a competência declinada e atribuí-la a outro juízo deverá suscitar conflito de competência.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, ainda que um deles já tiver sido sentenciado.
Paulo vendeu um imóvel de sua propriedade, localizado no Município do Rio de Janeiro - RJ, para Semprônio. Tanto o comprador quanto o vendedor residem no Município de Itaboraí - RJ.
Seis meses após a averbação da escritura de compra e venda junto à matrícula do imóvel, Jorge, que fora proprietário do imóvel antes de Paulo, ajuíza ação reivindicatória em face de Semprônio, sustentando que a alienação em favor de Paulo ocorreu com base em escritura falsa.
Outrossim, Jorge requereu a declaração de nulidade das escrituras de compra e venda outorgadas em favor de Paulo e de Semprônio, reestabelecendo o domínio do imóvel para sua titularidade.
A demanda foi distribuída à X Vara Cível da Comarca de Itaboraí – RJ, por ser o domicílio de ambos os réus. Após serem citados, Paulo e Semprônio alegaram, em preliminar de contestação, que a competência para a causa seria da Comarca do Rio de Janeiro, por ser o local de situação do imóvel. O juízo rejeitou a alegação.
No caso acima, é correto afirmar que
a decisão que definiu a competência em favor da Comarca de Itaboraí é recorrível por meio de agravo de instrumento, eis que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada e a competência é considerada situação urgente.
ante o rol taxativo do art. 1015 do CPC, a decisão que definiu a competência deve ser impugnada por meio de preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões.
a decisão que definiu a competência em favor da Comarca de Itaboraí é impugnável por meio de recurso de apelação, interposto no prazo de quinze dias de sua publicação.
embora o rol do art. 1015 do CPC seja de taxatividade mitigada, a decisão que define a competência não possui urgência para fins de admitir a interposição de agravo de instrumento.
ao definir a competência, o juiz proferiu despacho, o qual é irrecorrível, por expressa disposição do Código de Processo Civil.
Bom Transporte Ltda, pessoa jurídica com sede em Belo Horizonte (MG), ajuizou ação de cobrança em face da Pneus Bons Ltda, que possui sede em São Paulo (SP), em razão do inadimplemento de obrigação de pagar.
O contrato entre as partes previa a realização de serviço de transporte de cargas entre Belo Horizonte (MG) e Rio de Janeiro (RJ), o qual foi realizado pela Bom Transporte Ltda em prol da Pneus Bons Ltda, a qual não pagou a contraprestação devida.
A ação proposta pela Bom Transporte Ltda foi distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Em sede de contestação, a Pneus Bons Ltda argumentou que a competência seria do foro de São Paulo, requerendo a remessa dos autos àquela comarca.
Tomando o caso concreto como premissa, à luz das disposições do Código de Processo Civil, é correto afirmar que
o foro competente é o do domicílio do autor, por se tratar de demanda fundada em direito obrigacional, sendo legítima a escolha da comarca de Belo Horizonte pela Bom Transporte Ltda, prestigiando-se o direito de acesso à justiça.
o local de destino da carga é o foro competente, nos termos do Código de Processo Civil, por se tratar do local aonde a Bom Transporte Ltda sofreu o dano.
a competência territorial no caso acima é atribuída ao foro do domicílio do réu, ou seja, a comarca de São Paulo, por ser a sede da Pneus Bons Ltda.
o foro competente será aquele contratualmente fixado e, na hipótese de disposição expressa acerca do tema, atribuir-se-á a competência ao Distrito Federal.
diante da ausência de previsão de foro específico no contrato, a competência territorial é conferida ao foro do domicílio do autor, no caso, a comarca de Belo Horizonte.
De acordo com o Código de Processo Civil, é competente, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, o foro
do domicílio do réu, se nenhuma das partes morar no antigo domicílio do casal.
do domicílio do autor, se nenhuma das partes morar no antigo domicílio conjugal.
da sede da pessoa jurídica titularizada pelos cônjuges em separação na separação.
do lugar onde o réu exerce sua principal atividade econômico ou trabalhista.
da sede da serventia notarial ou de registro em foi celebrada a união conjugal.
Antônio ajuizou, perante a Vara Cível de Brusque, cidade onde reside, ação de cobrança em face exclusivamente de Maria. Isso porque ela era devedora solidária, juntamente com João, seu marido, de R$ 1.000.000,00. Informa que os devedores vinham pagando as prestações com atraso, até que deixaram de quitar a última e mais substancial parcela.
Em sua contestação, João e Maria invocam a cláusula de eleição de foro prevista em contrato, segundo a qual a demanda deveria ser proposta no foro do pagamento, quando vencida a dívida.
Como não havia disposição expressa acerca do lugar do pagamento, defendem recair sobre seu domicílio. Noticiam, então, terem se mudado de Florianópolis para Blumenau antes da data prevista para pagamento da última parcela, mas logo depois de se instaurar concurso de credores contra João, que se declarou insolvente.
Nesse caso, então, à luz da cláusula validamente celebrada, o foro competente será:
Brusque;
Florianópolis;
Blumenau;
Florianópolis ou Blumenau, à escolha do credor;
Florianópolis ou Blumenau, à escolha do devedor.


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Paulo (autor) está discutindo em determinado processo judicial a propriedade de bem imóvel com José (réu). O imóvel em questão localiza-se na cidade de Campina Grande-PB, sendo que Paulo reside em Santa Rita-PB e, José, em Bananeiras-PB. A lide refere-se à aquisição do direito real imobiliário sobre o dito imóvel, em cujo contrato as partes elegeram o foro da cidade de João Pessoa-PB para que fossem discutidas quaisquer dúvidas. Considerando a situação hipotética, bem como que a demanda em tela é, exclusivamente, sobre o direito de propriedade sobre o imóvel, o foro competente da ação é:
João Pessoa-PB: o foro de eleição é o foro competente. Sendo a competência absoluta.
Campina Grande-PB: posto que o foro para litígio envolvendo propriedade é absoluto e o da situação da coisa.
Santa Rita-PB: por ser o domicílio do autor ou, a escolha deste, João Pessoa-PB, foro de eleição ou, ainda, Campina Grande-PB, por ser o foro da situação da coisa. A competência é relativa.
Paulo (autor): pode escolher entre Campina Grande-PB, por ser onde está a coisa; Santa Rita-PB, por ser o domicílio do réu; e, João Pessoa-PB, por ser o foro de eleição, uma vez que a competência, neste caso, é relativa.
As partes podem convencionar a respeito do foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A cláusula de eleição de foro
não vincula os herdeiros e sucessores das partes.
pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz após a citação.
exclui o disposto na convenção de arbitragem.
pode ser estabelecida em razão do valor da causa.
não pode ser validada para ações oriundas de contrato.
Somente a autoridade judiciária pátria é competente para conhecer das ações que tenham como objeto imóveis situados no Brasil.
Certo
Errado
André, domiciliado em Macapá, ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel de sua propriedade, situado em Laranjal do Jari, em face de Paulo, domiciliado em Santana.
Considerando que a demanda foi intentada perante juízo cível da Comarca de Macapá, o magistrado, tomando contato com a petição inicial, deve:
declinar, de ofício, da competência em favor do juízo cível da Comarca de Laranjal do Jari;
declinar, de ofício, da competência em favor do juízo cível da Comarca de Santana;
determinar a citação de Paulo, já reconhecendo que a competência é do juízo cível da Comarca de Macapá;
determinar a citação de Paulo e, caso este suscite a incompetência, ordenar a remessa dos autos ao juízo cível da Comarca de Santana;
reconhecer a incompetência do juízo cível da Comarca de Macapá e extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Luísa Gonzalez, advogada espanhola, residia em Londres, Inglaterra, com seus dois filhos, havia 10 anos. Em fevereiro de 2020, em visita à cidade de Fortaleza, no estado brasileiro do Ceará, afeiçoou-se de tal forma pela capital cearense que adquiriu um imóvel ali. Em junho de 2021, ao passar suas férias na França, foi atropelada, no centro de Paris, por um veículo em alta velocidade, acidente que culminou na sua morte.
Nessa situação hipotética, segundo as normas do Código de Processo Civil acerca da função jurisdicional e de sucessão hereditária, o inventário e a partilha do bem imóvel da falecida situado no Brasil competem
exclusivamente à autoridade judiciária brasileira, embora a autora da herança tenha domicílio fora do Brasil e nacionalidade estrangeira.
exclusivamente à autoridade judiciária da França, local de óbito da autora da herança.
exclusivamente à autoridade judiciária da Inglaterra, país de residência da autora da herança.
concorrentemente à autoridade judiciária brasileira, à francesa e à inglesa.
exclusivamente à autoridade judiciária da Espanha, país de origem da autora da herança e de residência dos seus filhos.


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No que concerne aos critérios de fixação da competência estabelecidos no Código de Processo Civil, está correto o que se afirma em:
É competente o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor o Estado ou o Distrito Federal; contudo, se estes entes federados forem demandados, a ação deve ser proposta na respectiva Capital.
Se a União for demandada, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal.
A competência determinada em razão da pessoa ou da função pode ser derrogada por convenção das partes.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente, salvo se a ação for proposta pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, caso em que a ação deverá ser proposta no local onde se situa a sede do ente federado.
Julgue os seguintes itens, no que se refere a regras de competência para a atividade jurisdicional cível.
I O foro do local do imóvel possui competência territorial absoluta para julgar ação de reintegração de posse.
II Os atos decisórios praticados pelo juízo absolutamente incompetente são nulos de pleno direito e, portanto, impreterivelmente ineficazes.
III A execução de título extrajudicial pode ser ajuizada no foro do local em que foi praticado o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, independentemente de o executado não mais residir nessa localidade.
IV O juízo em que foi prolatada sentença de mérito terá competência funcional exclusiva para processar o cumprimento provisório ou definitivo da referida decisão.
De acordo com o CPC, estão certos apenas os itens
I e III.
II e III.
II e IV.
I, II e IV.
I, III e IV.
Na propositura de ação que tenha por objetivo discutir direito que se imponha sobre prédio serviente em benefício do dominante, o réu
deverá ajuizá-la no foro onde está situado o imóvel.
deverá ajuizá-la no foro do domicílio do réu ou onde está situado o imóvel.
poderá optar por ajuizá-la no foro de eleição.
poderá ajuizá-la no foro do domicílio do réu.
poderá ajuizá-la no foro do seu domicílio, caso seja desconhecido o domicílio do réu.
É competente o foro:
I. para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável; de domicílio do guardião de filho incapaz; do último domicílio do casal, caso não, haja filho incapaz; de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.
II. de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
III. do lugar: onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; de residência do idoso para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do oficio.
IV. do lugar do ato ou fato para a ação: de reparação de dano; de reparação de dano.
Está correto o que se afirma em
I, II e IV, apenas.
I, III e IV, apenas.
II, III e IV, apenas.
I, II, III e IV.
A abrangência territorial da coisa julgada formada em ação civil pública se orienta pelos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, e não por limites geográficos.
Certo
Errado


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