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No que concerne aos critérios de fixação da competência estabelecidos no Código de Processo Civil, está correto o que se afirma em:
É competente o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor o Estado ou o Distrito Federal; contudo, se estes entes federados forem demandados, a ação deve ser proposta na respectiva Capital.
Se a União for demandada, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal.
A competência determinada em razão da pessoa ou da função pode ser derrogada por convenção das partes.
A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente, salvo se a ação for proposta pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, caso em que a ação deverá ser proposta no local onde se situa a sede do ente federado.