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A prisão preventiva é um instrumento do Poder Cautelar do Magistrado utilizado durante a instrução processual, podendo ser aplicado tanto na fase de inquérito policial quanto já na ação penal. Em ambas as circunstâncias devem ser atendidos os pressupostos legais para a sua decretação. O Código de Processo Penal, ao tratar do assunto, determina que
a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
a prisão preventiva será decretada nos crimes a que for cominada pena de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos.
a prisão preventiva decretada pelo juiz caberá, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, se no curso da ação penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
a prisão preventiva poderá ser decretada nos crimes afiançáveis, quando se apurar, no processo, que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la.


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