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O art. 76 da lei n° 9.099/95 permite que, quando houver representação ou tratar-se de c...

O art. 76 da lei n° 9.099/95 permite que, quando houver representação ou tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público proponha a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas. Caso não haja o cumprimento do acordado na transação penal homologada


A

não haverá a possibilidade de se retomar à situação anterior, pois ocorreu a formação de coisa julgada material quando da homologação da transação.


B

não haverá a possibilidade de se retornar à situação anterior, contudo é possível a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.


C

retoma-se à situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


D

não haverá a possibilidade de se retornar à situação anterior, contudo é possível a execução das multas fixadas cujo pagamento não foi realizado.


E

retoma-se a situação anterior, seja por simples petição acostada aos autos pelo Ministério Público seja por ato de ofício do juiz, tão logo este tenha notícia do descumprimento.