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Conforme dispõe o Código de Processo Penal, nos crimes de Ação Pública o inquérito policial será iniciado:
de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
somente mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.
de ofício, mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, que representará o ofendido, já que este não poderá requerer o início do inquérito.
somente a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
por solicitação do Ministro da Justiça em qualquer caso.


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