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“Chega um momento em que o litígio é resolvido definitivamente, sem possibilidade de ser novamente proposto à consideração de qualquer juiz e a decisão se torna imutável. Desde então deve-se dizer que a coisa está julgada (res iudicata est)”. (TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 447).
Em relação aos efeitos da coisa julgada penal, é correto afirmar que:
a decisão absolutória transitada em julgado impede nova discussão processual sobre os mesmos fatos, havendo a possibilidade, no entanto, de decretação de medidas cautelares pessoais, contra a mesma pessoa, em relação aos mesmos fatos;
ainda que o conteúdo decisório esteja adstrito aos fatos imputados, será possível, no processo penal brasileiro, haver momento distinto para a coisa julgada correspondente à mesma acusação;
objetivando o reconhecimento da atipicidade da conduta, que reflete efeitos extrapenais, será possível ajuizamento de revisão criminal para rediscutir decisão que absolveu o acusado por ausência de provas suficientes para a condenação;
em decorrência da extensão dos limites subjetivos da coisa julgada, caso haja absolvição por ausência de provas quanto à responsabilidade do autor imediato, a decisão aproveitará o autor mediato, ainda que o processo contra ele esteja suspenso;
na hipótese de concurso de pessoas, a decisão concessiva de habeas corpus impetrado por um dos réus, quando não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, impede o aproveitamento dos efeitos para o outro réu, já que não se trata de decisão em sede de recurso.


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