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Dispõe o Código de Processo Penal que, quando o conduzido se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado
por qualquer pessoa designada pela autoridade policial.
pelo escrivão de polícia, tendo em vista sua fé pública.
por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
pelo condutor, que procedeu à apresentação do conduzido à autoridade policial.


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