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A Lei nº 9.296/1996 (Lei de Interceptação Telefônica) disciplina o procedimento de interceptação telefônica, tratando-se de medida cautelar probatória.
A referida medida:
pode ser decretada pelo juiz, durante o inquérito, de ofício ou após representação da autoridade policial, por prazo indeterminado se o crime for de natureza hedionda;
não admite prorrogação, caso fixada pelo prazo inicial de quinze dias;
pode ser requerida e deferida diretamente pelo juiz com base exclusivamente em denúncia anônima;
pode ser deferida independentemente da espécie de sanção penal cominada ao crime investigado;
não será admitida quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.