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Segundo o Código de Processo Penal, no Título “Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória”, julgar-se-á quebrada a fiança, exceto:
Quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
Quando o acusado resistir injustificadamente a ordem judicial
Quando o indiciado praticar nova infração penal dolosa ou culposa.
Quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.


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