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A Polícia, a partir de uma denúncia anônima, deu início às investigações para apurar eventual prática de crime de tráfico de drogas, inclusive manteve interceptação telefônica com autorização judicial. Após a verificação da procedência das informações oferecidas pela denúncia anônima, o delegado de polícia, responsável pelas investigações preliminares, instaurou o respectivo inquérito policial. Logo, pode-se afirmar:
A denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal, quando seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial.
Será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punível, no máximo, com pena de detenção.
A interceptação telefônica poderá ser decretada pelo juiz ou pelo representante do Ministério Público.
A denúncia anônima não é apta à deflagração da persecução penal e futura condenação em ação penal.
O prazo originalmente estabelecido para a interceptação telefônica não pode ser prorrogado.


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