A Lei 13.964/19 – o chamado “Pacote Anticrime” – incluiu na legislação processual penal a figura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no qual o Ministério Público poderá realizar o acordo com o autor do delito, desde que preenchidos os requisitos legais, ampliando-se, assim, as hipóteses da chamada justiça negociada no Processo Penal. Em relação ao tema, observam-se os requisitos legais listados nas alternativas a seguir, À EXCEÇÃO DE UMA. Assinale-a.
A pena em abstrato deve ser inferior a 4 anos, independente se seja hipótese de transação penal de competência do JECrim.
O agente não pode ser reincidente.
O agente não pode ter sido beneficiado nos últimos 5 anos com o acordo de não persecução penal, transação ou suspensão condicional do processo.
A acusação não pode ser crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa.
Não deve ser caso de arquivamento da investigação.