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A lei que regulamentou o inciso XII, parte final, do artigo 5º da Constituição Federal - 9.296/1996 - trata da autorização, regulamentação e limites para a realização da interceptação telefônica como meio de prova no processo penal. Trata-se de procedimento de natureza cautelar, que de maneira excepcional (cabível apenas nos casos em que não seja possível a obtenção de provas por outros meios), permite a violação da privacidade, desde que seguidos os requisitos de admissibilidade e realizados da forma prescrita em lei. Acerca da interceptação telefônica, assinale a alternativa correta.
São possíveis as prorrogações sucessivas da interceptação telefônica sem que haja limite de vezes, desde que ainda presentes os pressupostos de admissibilidade e por meio de decisões fundamentadas.
A alteração superveniente da competência torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.
O termo inicial da interceptação telefônica é o dia da autorização judicial, e não o dia em que ela foi efetivada, devendo os 15 (quinze) dias serem contados a partir da autorização da medida.
Interceptação telefônica, gravação telefônica, escuta telefônica e captação telefônica são conceitos sinônimos estabelecidos e regulados pela Lei 9.296/1996.
A lei que trata da interceptação telefônica determina que a Autoridade Policial conduzirá os procedimentos de interceptação e o Ministério Público deverá acompanhar a sua realização, ambos participando da realização do auto circunstanciado.


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