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Segundo o Código de Processo Penal, é correto afirmar, em relação à ação penal:
Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública condicionada, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
O órgão do Ministério Público não poderá dispensar o inquérito, ainda que a representação seja oferecida com todos os elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia do fato, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
O Ministério Público poderá desistir da ação penal, sempre que o ofendido retirar a queixa junto à Delegacia de Polícia.