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No que concerne ao pagamento da pena de multa, dispõe o art. 687 do CPP que o juiz poderá, desde que o condenado o requeira e se as circunstâncias justificarem essa prorrogação,
prorrogar o prazo do pagamento em, no máximo, 6 (seis) meses.
substituir o pagamento por pena de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.
permitir que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.
prorrogar indefinidamente o prazo para pagamento, até que ao condenado sobrevenha condição financeira compatível com o desembolso do valor estipulado.
declarar cumprida a pena, mesmo sem pagamento, se sobrevier ao condenado doença grave ou sério problema de saúde, ainda que não tenham relação com a infração penal.


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