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Em determinada ocorrência envolvendo a apreensão de cigarros, ficou consignado no talão de registro de ocorrência policial, a cargo da Polícia Militar, a apreensão de 1.050 maços, ao passo que o auto de apreensão e exibição da Polícia Civil registrou a quantidade de 10.050 maços. A Defesa Técnica, no processo, argumentou com a ocorrência da quebra da cadeia de custódia, a invalidar a persecução penal.
Considerada a hipótese apresentada, é correto afirmar que:
qualquer interferência durante o trâmite investigatório ou processual resultará na imprestabilidade da prova;
a diferença constatada afeta a idoneidade do caminho a ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado;
a divergência de quantidade, por si só, configura o efetivo prejuízo para o processo, a ensejar a nulidade;
a divergência de quantidade não afeta a configuração do ilícito penal, não acarretando prejuízo para o processo;
a contradição no número de maços afeta a configuração da materialidade do crime imputado.


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